FUNDAÇÕES PÚBLICAS
A fundação, como pessoa jurídica oriunda do direito privado, se caracteriza pela circunstancia de ser atribuída personalidade jurídica a um patrimônio preordenado a certo fim social. São características básicas das fundações: a figura do instituidor, o fim social da entidade e a ausência de fins lucrativos. Desse modo, há uma divisão entre fundações privadas (instituídas por pessoas da iniciativa privada) e fundações publicas (quando o estado tiver sido o instituidor).
Sobre sua natureza jurídica, há duas correntes: A primeira (dominante) defende a existência de dois tipos de fundações publicas, as de direito publico e as de direito privado. Aquelas ostentando personalidade jurídica de direito publico e estas sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Por esse entendimento, as fundações de direito publico são caracterizadas como verdadeiras autarquias e algumas vezes denominadas de fundações autárquicas. O stf optou por esse entendimento. A outra corrente diz que mesmo instituída pelo poder publico, as fundações publicas tem sempre personalidade jurídica de direito privado inerente a esse tipo de pessoa jurídica.
O único fator que do qual se pode extrair pequeno elemento de diferenciação reside na origem dos recursos, admitindo-se que serão fundações estatais de direito publico aquelas cujos recursos tiverem previsão própria no orçamento de pessoa federativa e que, por isso mesmo, sejam mantidas por tais verbas, ao passo que de direito privado serão aquelas que sobrevivem basicamente com as rendas dos serviços que prestem e com outras rendas e doações oriundas de terceiros.
Fundação publica é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito publico, com, autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Adquirem personalidade jurídica com a INSCRIÇAO DA ESCRITURA PUBLICA DE SUA CONSTITUIÇAO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Tem como característica fundamental o não interesse no lucro. O lucro é somente compatível com as sociedades civis e comerciais que visem, na verdade, a distribuir tais rendimentos a seus sócios. As fundações são entidades de fins não-lucrativos e se, em sua atividade, houver valores que ultrapassem os custos de execução, tais valores não se configurarão tipicamente como lucro, mas sim como superávit, necessário ao pagamento dos fins sociais. Nelas, portanto, o aspecto social sobreleva ao fator econômico.
Os fins a que se destinam as fundações publicas são sempre de caráter social e suas atividades se caracterizam como serviços públicos. O comum é que se destinem a: assistência social, assistência medica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais. Ex: Fundação Escola de Adm. Publica, Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, Fundação Casa de Rui Barbosa, Fundação Nacional do Índio, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Fundação Nacional de Saúde, etc.
No caso de fundações publicas de direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entidade, a personalidade dessas fundações é adquiridas com a inscrição da escritura no registro civil de pessoas jurídicas. Se a fundação publica for de natureza autárquica, ou seja, de direito publico, a própria lei da nascimento a entidade. A extinção das fundações decorre também de lei, que autorizara a extinção de fundações de direito privado e ela mesma extinguirá as de direito publico.
Se submetem ao regime jurídico de direito publico, descartadas as normas de direito privado reguladoras das fundações particulares. Cabe à elas o privilegio tributário da imunidade tributaria, relativas aos impostos, patrimônio e serviços federais, estaduais e municipais. Os bens do patrimônio das fundações publicas são públicos, e das fundações privadas, bens privados.
Quanto ao pessoal, em relação as fundações publicas de direito publico o regime jurídico do pessoal pode ser estatuário ou trabalhista. No caso das fundações publicas de direito privado, o pessoal deve se sujeitar ao regime trabalhista comum traçado na CLT.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho